27 de Janeiro de 2011
Na Página de Downloads encontra-se um ficheiro com as diferenças entre o Novo Código Contributivo e o antigo regime contributivo para a Segurança Social.
Por verificarmos a sua grande utilidade aqui o publicamos.
Na Página de Downloads encontra-se um ficheiro com as diferenças entre o Novo Código Contributivo e o antigo regime contributivo para a Segurança Social.
Por verificarmos a sua grande utilidade aqui o publicamos.
11 de Janeiro de 2011
Ajudas de Custo e Subsídio de transporte
O Decreto-Lei nº 137/2010 de 28 de Dezembro procedeu à actualização dos montantes referentes a ajudas de custo e subsídios de transporte a vigorar em 2011. O limite de isenção para efeitos de IRS passa a ser o seguinte:
Ajudas de Custo - Territorio Nacional - Valor diário
Funções equiparadas a membros do Governo 69,19
Restantes trabalhadores 50,20
Ajudas de Custo - Estrangeiro - Valor diário
Funções equiparadas a membros do Governo 133,66
Restantes trabalhadores 119,13
Subsidio de Transporte - por kilometro
Em automóvel próprio 0,36
Em automovel de aluguer:
Um trabalhador 0,34
Dois trabalhadores (por cada um) 0,14
Três ou mais trabalhadores (por cada um) 0,11
Ajudas de Custo e Subsídio de transporte
O Decreto-Lei nº 137/2010 de 28 de Dezembro procedeu à actualização dos montantes referentes a ajudas de custo e subsídios de transporte a vigorar em 2011. O limite de isenção para efeitos de IRS passa a ser o seguinte:
Ajudas de Custo - Territorio Nacional - Valor diário
Funções equiparadas a membros do Governo 69,19
Restantes trabalhadores 50,20
Ajudas de Custo - Estrangeiro - Valor diário
Funções equiparadas a membros do Governo 133,66
Restantes trabalhadores 119,13
Subsidio de Transporte - por kilometro
Em automóvel próprio 0,36
Em automovel de aluguer:
Um trabalhador 0,34
Dois trabalhadores (por cada um) 0,14
Três ou mais trabalhadores (por cada um) 0,11
5 Janeiro de 2011
Novo Código Contributivo
Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, de 16 de Setembro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:
- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;
- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;
- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos; (Ver Nova Tabela)
- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
Novo Código Contributivo
Entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2011 o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar nº 1-A/2011, de 3 de Janeiro, de 16 de Setembro, o qual introduz significativas alterações às normas vigentes, de que se salientam as seguintes:
- A entrega das declarações de remunerações deve ser efectuada até dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, conforme artigo 40.º da supracitada Lei;
- As contribuições e quotizações devem ser pagas do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito, em conformidade com o artigo 43.º da supracitada Lei;
- A alteração das taxas contributivas relativas a alguns dos grupos específicos de trabalhadores, de que se destacam os membros dos órgãos estatutários (administradores e gerentes), os trabalhadores no domicílio ou em situação de pré-reforma, e ainda a taxa contributiva das entidades sem fins lucrativos; (Ver Nova Tabela)
- A criação de um regime de acumulação de trabalho por conta de outrem com trabalho independente prestado à mesma entidade empregadora ou empresa do mesmo agrupamento, situação em que os rendimentos deste trabalho são considerados como rendimentos de trabalho por conta de outrem, aplicando-se a taxa contributiva à totalidade dos rendimentos auferidos.
4 Janeiro de 2011
Novo Código Contributivo
Entrou no passado dia 1 de Janeiro em vigor o novo código contributivo da Segurança Social, com profundas alterações. Para poderem consultar, juntamos a lei nº 110/2009 de 16 de Setembro na página de downloads. No site da Segurança Social poderá consultar diversos guias práticos, sobre a nova lei.
Guias Práticos da Segurança Social
Novo Código Contributivo
Entrou no passado dia 1 de Janeiro em vigor o novo código contributivo da Segurança Social, com profundas alterações. Para poderem consultar, juntamos a lei nº 110/2009 de 16 de Setembro na página de downloads. No site da Segurança Social poderá consultar diversos guias práticos, sobre a nova lei.
Guias Práticos da Segurança Social
29 Dezembro 2010
Agenda Fiscal
Acrescentada uma agenda fiscal que irá funcionar a partir de 2011.
Agenda Fiscal
Acrescentada uma agenda fiscal que irá funcionar a partir de 2011.
27 Dezembro de 2010
Recibo Verde Electrónico
Está já em vigor o novo sistema do recibo verde electrónico. Através dele, os contribuintes que actualmente se encontram obrigados à emissão de recibos modelo 6 (titulares de rendimentos da categoria B do IRS) vão sustituí-los pelo recibo verde electrónico. A emissão deste é obrigatória para os contribuintes que, se encontram obrigados à entrega das declarações de IRS ou IRC e de IVA por via electrónica. Todavia entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011 aqueles contribuintes poderão continuar a utilizar os recibos verdes em papel ou optar por emitir os mesmos por via electrónica assim que este estiver disponivel. (Portaria nº 879-A/2010, de 29/11).
Recibo Verde Electrónico
Está já em vigor o novo sistema do recibo verde electrónico. Através dele, os contribuintes que actualmente se encontram obrigados à emissão de recibos modelo 6 (titulares de rendimentos da categoria B do IRS) vão sustituí-los pelo recibo verde electrónico. A emissão deste é obrigatória para os contribuintes que, se encontram obrigados à entrega das declarações de IRS ou IRC e de IVA por via electrónica. Todavia entre 1 de Dezembro de 2010 e 30 de Junho de 2011 aqueles contribuintes poderão continuar a utilizar os recibos verdes em papel ou optar por emitir os mesmos por via electrónica assim que este estiver disponivel. (Portaria nº 879-A/2010, de 29/11).
30 Novembro 2010
Fim do sigilo bancário
O Orçamento Geral do Estado para 2011, cuja proposta foi aprovada na generalidade na Assembleia da Republica, no passado dia 3 de Novembro, prevê a alteração a diversas matérias. Entre elas sublinhe-se o levantamento do sigilo bancário que só a mera "existência comprovada" de dívidas fiscais permite à Administração Tributária o acesso a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
O Orçamento Geral do Estado para 2011, cuja proposta foi aprovada na generalidade na Assembleia da Republica, no passado dia 3 de Novembro, prevê a alteração a diversas matérias. Entre elas sublinhe-se o levantamento do sigilo bancário que só a mera "existência comprovada" de dívidas fiscais permite à Administração Tributária o acesso a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos.
30 Novembro 2010
3º Pagamento por Conta
Os sujeitos passivos de IRC, são obrigados a efectuar o 3º Pagamento por Conta até 15 de Dezembro, que será calculado com base no imposto liquidado no ano anterior.
Sujeitos passivos de IRC com volume de negócios inferior a 498.797,90 €, corresponderá a 70% do montante do imposto liquidado no ano anterior, repartido em 3 prestações. Acima desse valor será de 90%.
Os sujeitos passivos de IRC, são obrigados a efectuar o 3º Pagamento por Conta até 15 de Dezembro, que será calculado com base no imposto liquidado no ano anterior.
Sujeitos passivos de IRC com volume de negócios inferior a 498.797,90 €, corresponderá a 70% do montante do imposto liquidado no ano anterior, repartido em 3 prestações. Acima desse valor será de 90%.
25 Novembro 2010
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, veio determinar que a obrigação vale a partir de 1 de Janeiro de 2011, no caso dos sujeitos passivos que no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a 250 000 euros. A partir de 1 de Janeiro de 2012, a exigência de utilização de programas de facturação certificados passará a abranger também os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a 150 000 euros.